Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei, a entrada em vigor do presente diploma não prejudica as designações ou indigitações para o exercício das funções de coordenação, efetuadas ou a efetuar nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, até que seja atingido o respetivo prazo de duração, sem possibilidade de renovação.
Artigo 21.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/08/2017
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