Saltar para o conteúdo principal

Artigo 110.ºDelegação de competências nos órgãos dos institutos públicos

Vigente desde: 31/08/2017
Quando a entidade adjudicante seja um instituto público e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo membro do Governo ou pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respetivo órgão de direção todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017