Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.
Artigo 119.º — Representação dos concorrentes nas sessões de negociação
Vigente desde: 31/08/2017
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Em vigor desde 31/08/2017