À formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis as regras especiais previstas no presente Código relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que esses contratos digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias dessas atividades.
Artigo 12.º — Extensão do âmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Vigente desde: 31/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2017