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Artigo 121.ºVersões finais das propostas

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas, as quais não podem conter atributos diferentes dos constantes das respetivas versões iniciais no que respeita aos aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.
2 -Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objeto de quaisquer alterações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017