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Artigo 135.ºPrazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Quando o anúncio do concurso público não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, a 14 dias, a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 130.º
2 -Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo de 14 dias referido no número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017