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Artigo 143.ºRegras do leilão eletrónico

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Não pode ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do envio dos convites.
2 -O dispositivo eletrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objeto do leilão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017