Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Artigo 147.º — Audiência prévia
Vigente desde: 31/08/2017
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Em vigor desde 31/08/2017