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Artigo 149.ºÂmbito

Vigente desde: 31/08/2017
1 -A entidade adjudicante pode adotar uma fase de negociação das propostas nos seguintes casos:
a)Na formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, independentemente do valor do contrato a celebrar;
b)Na formação de contratos de empreitadas de obras públicas cujo valor seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
c)Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços cujo valor seja inferior ao limiar referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º
2 -A fase de negociação das propostas pode ser restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares ou aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017