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Artigo 15.ºComunicações à Comissão Europeia

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 13.º, as entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as seguintes informações:
a)A identificação das entidades adjudicantes e das empresas associadas em causa;
b)A natureza dos contratos celebrados e o respetivo preço contratual;
c)Outros elementos que a Comissão Europeia considere necessários para provar que as relações entre as partes nos contratos celebrados preenchem os requisitos de que depende a aplicação do disposto no artigo 13.º
2 -As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, os contratos celebrados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º ou os que não digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas por essas entidades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

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Em vigor desde 31/08/2017