À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo do disposto na presente secção.
Artigo 151.º — Remissão
Vigente desde: 31/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2017