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Artigo 171.ºApresentação das candidaturas por agrupamentos

Vigente desde: 31/08/2017
Quando o candidato for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os documentos destinados à qualificação podem ser apresentados por apenas um ou alguns dos seus membros, salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente.

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Em vigor desde 31/08/2017