Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Artigo 185.º — Audiência prévia
Vigente desde: 31/08/2017
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Em vigor desde 31/08/2017