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Artigo 207.ºMemória descritiva e caderno de encargos

Vigente desde: 31/08/2017
1 -No procedimento de diálogo concorrencial, o órgão competente para a decisão de contratar deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar.
2 -À memória descritiva é aplicável o disposto no artigo 133.º
3 -No procedimento de diálogo concorrencial só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de concluída a fase de apresentação das soluções e de diálogo.

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Em vigor desde 31/08/2017