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Artigo 218.º-CNegociação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento

Vigente desde: 31/08/2017
1 -As entidades adjudicantes devem negociar com os concorrentes a proposta inicialmente apresentada por cada um deles, bem como todas as propostas posteriormente apresentadas, com exceção da proposta final de cada um.
2 -O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º
3 -Os requisitos mínimos e o critério de adjudicação, incluindo os seus fatores e subfatores, não podem ser objeto de negociação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2017