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Artigo 272.ºEfeitos da impugnação

Vigente desde: 31/08/2017
1 -A apresentação de quaisquer impugnações administrativas não suspende a realização das operações subsequentes do procedimento em causa.
2 -Enquanto as impugnações administrativas não forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a respetiva decisão, não se pode proceder:
a)À decisão de qualificação;
b)Ao início da fase de negociação;
c)À decisão de adjudicação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2017