Sem prejuízo do disposto em matéria de cessão da posição contratual e de subcontratação, incumbe ao cocontratante a exata e pontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do convencionado, não podendo este transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante o contraente público.
Artigo 288.º — Execução pessoal
Vigente desde: 31/08/2017
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Em vigor desde 31/08/2017