1 -A requerimento do cocontratante, o contraente público pode autorizar a substituição da caução que tenha sido prestada desde que fiquem salvaguardados os pagamentos já efetuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 90.º
2 -Da substituição a que se refere o número anterior não pode resultar a diminuição das garantias do contraente público.