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Artigo 3.ºContraentes públicos

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Para efeitos do presente Código, entende-se por contraentes públicos:
a)As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
b)As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.
2 -São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.

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Em vigor desde 31/08/2017