Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.º-AEscolha da parceria para a inovação

Vigente desde: 31/08/2017
A entidade adjudicante pode adotar a parceria para a inovação quando pretenda a realização de atividades de investigação e o desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, independentemente da sua natureza e das áreas de atividade, tendo em vista a sua aquisição posterior, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e preços máximos previamente acordados entre aquela e os participantes na parceria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017