Saltar para o conteúdo principal

Artigo 315.ºPublicidade das modificações

Vigente desde: 31/08/2017
1 -As modificações objetivas do contrato que representem um valor acumulado superior a 10 % do preço contratual devem ser publicitadas, pelo contraente público, no portal dos contratos públicos, até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.
2 -A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia dos atos administrativos ou acordos modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
3 -Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, devem ainda ser divulgadas neste jornal oficial, mediante anúncio de modelo próprio, as modificações objetivas que tenham como fundamento o previsto no n.º 4 do artigo 370.º, no n.º 2 do artigo 420.º-A ou no n.º 3 do artigo 454.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017