Saltar para o conteúdo principal

Artigo 333.ºResolução sancionatória

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos:
a)Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao cocontratante;
b)Incumprimento, por parte do cocontratante, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
c)Oposição reiterada do cocontratante ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público;
d)Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo cocontratante da manutenção das obrigações assumidas pelo contraente público contrarie o princípio da boa-fé;
e)Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º;
f)Incumprimento pelo cocontratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
g)Não renovação do valor da caução pelo cocontratante;
h)O cocontratante se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato.
3 -Nos casos de resolução sancionatória, havendo lugar a responsabilidade do cocontratante, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do contraente público poder executar as garantias prestadas pelo cocontratante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017