Saltar para o conteúdo principal

Artigo 344.ºPartes

Vigente desde: 31/08/2017
1 -São partes no contrato de empreitada de obras públicas o dono da obra e o empreiteiro.
2 -Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
3 -Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra não tem poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou revogação do contrato.
4 -Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o diretor de fiscalização da obra e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017