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Artigo 346.ºManutenção da boa ordem no local dos trabalhos

Vigente desde: 31/08/2017
1 -O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos.
2 -Para os efeitos do número anterior, o empreiteiro deve retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra ou de representantes ou agentes do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017