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Artigo 348.ºMenções obrigatórias no local dos trabalhos

Vigente desde: 31/08/2017
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º

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Em vigor desde 31/08/2017