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Artigo 360.ºModificação das condições locais e suspensão do procedimento de consignação

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Quando se verifique uma modificação relevante das condições locais existentes por comparação com os elementos da solução da obra ou com os dados que serviram de base à sua elaboração, a qual determine a necessidade de um projeto de alteração, o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior é suspenso, salvo se for possível a realização de consignações parciais quanto às zonas da obra não afetadas pelo projeto de alteração, que, nesse caso, devem respeitar os prazos ali estabelecidos.
2 -A contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior só é retomada depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projeto.
3 -Sem prejuízo do direito de resolução previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 332.º, a suspensão de prazo prevista no n.º 1 implica a suspensão do prazo previsto na alínea a) do artigo 406.º

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Em vigor desde 31/08/2017