Saltar para o conteúdo principal

Artigo 368.ºSuspensão por período excessivo

Vigente desde: 31/08/2017
Se a suspensão resultar de facto imputável ao empreiteiro e o dono da obra ordenar a manutenção da suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do facto em causa, considera-se, para todos os efeitos, que o tempo de suspensão excedente não é imputável ao empreiteiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017