Saltar para o conteúdo principal

Artigo 381.ºIndemnização por redução do preço contratual

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 % ao preço contratual, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10 % do valor da diferença verificada.
2 -A indemnização prevista no número anterior é liquidada na conta final da empreitada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017