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Artigo 415.ºDireitos do concessionário

Vigente desde: 31/08/2017
Constituem direitos do concessionário:
a) Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou o serviço público concedidos;
b) Receber a retribuição prevista no contrato;
c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas;
d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017