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Artigo 443.ºEntrega dos bens

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Na falta de estipulação contratual, o fornecedor deve entregar os bens objeto do contrato na sede do contraente público.
2 -Conjuntamente com os bens objeto do contrato, o fornecedor deve entregar todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento ou consumo daqueles.
3 -Entre a entrega e a receção dos bens objeto do contrato, o contraente público é obrigado a cooperar com o fornecedor para que sejam criadas as condições de segurança dos bens que o fornecedor considere necessárias, suportando este os custos daí resultantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017