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Artigo 458.ºContraordenações simples

Vigente desde: 31/08/2017
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 3000 a (euro) 20 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
b) A verificação de que a declaração necessária nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 256.º-A não corresponde à verdade;
c) A não apresentação de uma proposta nos termos previstos na parte final do n.º 6 do artigo 256.º-A;
d) A violação do disposto no n.º 8 do artigo 256.º-A.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2017