Saltar para o conteúdo principal

Artigo 461.ºCompetência para o processo de contraordenação

Vigente desde: 31/08/2017
1 -A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P..
2 -(Revogado.)
3 -As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017