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Artigo 465.ºPublicitação dos contratos

Vigente desde: 31/08/2017
1 -A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos sujeitos à parte II é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de uma ficha conforme modelo constante do anexo iii ao presente Código.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2017