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Artigo 59.ºPropostas variantes

Vigente desde: 31/08/2017
1 -São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos.
2 -Nos casos previstos no número anterior, é sempre permitida a apresentação de propostas variantes, salvo quando o programa do procedimento não o permita expressamente, sendo que a apresentação de propostas variantes implica a apresentação de proposta base.
3 -Quando respeitem a aspetos da execução do contrato a celebrar que se encontrem submetidos à concorrência pelo caderno de encargos para efeitos da apresentação de propostas base, as alternativas referidas no n.º 1 só podem ser admitidas fora dos limites daquela concorrência.
4 -Quando o caderno de encargos admita condições contratuais alternativas nos termos do disposto no n.º 1, proposta base é aquela que não as apresenta.
5 -Os aspetos do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a fatores ou subfatores de densificação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.
6 -A exclusão da proposta base implica necessariamente a exclusão das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente.
7 -Nos casos em que o programa do procedimento não permita a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só pode apresentar uma única proposta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017