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Artigo 78.º-AAnúncio voluntário de transparência

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Quando a decisão de adjudicação tenha sido tomada na sequência de um procedimento de formação do contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante pode nele publicar um anúncio voluntário de transparência divulgando a sua intenção de celebrar o contrato.
2 -Quando a entidade adjudicante pretenda divulgar a sua intenção de celebrar um contrato no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do número anterior, deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo constante do anexo xii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2017