1 - É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Código dos Contratos Públicos, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê:
a) «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.» e «Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações» deve ler-se «Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.»;
b) «Ministro» ou «ministros» deve ler-se «membro do Governo» ou «membros do Governo», respetivamente;
c) «Portaria conjunta» deve ler-se «portaria»;
d) «Pública-privada» ou «públicas-privadas» deve ler-se «público-privada» ou «público-privadas», respetivamente;
e) «Trabalhos a mais» e «trabalhos de suprimento de erros e omissões» deve ler-se «trabalhos complementares».