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Artigo 17.ºRegras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações

Vigente desde: 31/08/2017
1 -A marcação CE deve ser aposta nos produtos ou na respetiva placa de identificação de forma visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do produto, na embalagem e nos documentos que o acompanham.
2 -A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado.
3 -A marcação CE deve ser seguida pelo número de identificação do organismo notificado nos casos em que tal organismo intervenha na fase de controlo da produção.
4 -O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
5 -A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado quando aplicável nos termos do n.º 3, devem ser seguidos pelas seguintes marcações: (ver documento original)
b)Pelos símbolos do grupo e da categoria de aparelhos;
c)Quando aplicável, pelas restantes marcações e informações mencionadas no n.º 1.0.5. do anexo ii ao presente decreto-lei.
6 -A marcação CE, o número de identificação do organismo notificado e as restantes marcações, símbolos e informações mencionadas no número anterior podem ser seguidos de qualquer outra indicação referente a um risco ou utilização especiais.
7 -Os produtos concebidos para atmosferas explosivas específicas devem ser marcados em conformidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017