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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 31/08/2017
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes produtos:
a)Aparelhos e sistemas de proteção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas;
b)Dispositivos de segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora de atmosferas potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de proteção no que se refere aos riscos de explosão;
c)Componentes destinados a ser incorporados nos aparelhos e nos sistemas de proteção referidos na alínea a).
2 -O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes produtos:
d)Equipamentos de proteção individual abrangidos pela Diretiva n.º 89/686/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual;
e)Navios de mar e unidades móveis offshore, assim como equipamentos a bordo desses navios ou unidades;
f)Veículos e respetivos reboques destinados somente ao transporte de passageiros por via aérea, em redes rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis, e meios de transporte quando concebidos para o transporte de mercadorias por via aérea, em redes públicas rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
g)Equipamentos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 -Para os efeitos da alínea f) do número anterior, os veículos a utilizar numa atmosfera potencialmente explosiva não se encontram excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.

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