- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
- b)O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 7.º;
- c)O incumprimento, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 7.º, em conjugação com o artigo 11.º;
- d)O incumprimento, pelo mandatário ou pelo fabricante mandante, dos deveres previstos no artigo 8.º;
- e)O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 9.º;
- f)O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 10.º;
- g)O incumprimento, pelo operador económico, dos deveres previstos no artigo 12.º;
- h)O incumprimento, pelo fabricante, do dever previsto no n.º 4 do artigo 14.º;
- i)A violação das regras e condições de aposição da marcação CE e de outras marcações, previstas no artigo 17.º
- 2 -A violação do disposto no artigo 16.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 35.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original