Artigo 36.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
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Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.