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Artigo 40.ºAcompanhamento e coordenação

Vigente desde: 31/08/2017
Compete à DGEG proceder ao acompanhamento e coordenação global da aplicação do presente decreto-lei exercendo as seguintes competências:
a) Acompanhar a implementação da Diretiva n.º 2014/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no plano nacional;
b) Reportar à Comissão Europeia, e aos Estados-Membros, as informações recolhidas nos termos da alínea anterior;
c) Representar o Estado Português nos trabalhos do comité dos aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011;
d) Articular esforços com a autoridade de fiscalização do mercado no exercício das respetivas competências, conforme expressamente previsto no presente decreto-lei;
e) Acompanhar, em coordenação com o IPQ, I. P., a atividade dos organismos notificados, conforme expressamente previsto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017