1 -A marcação CE é aposta de modo visível, legível e indelével no equipamento sob pressão ou conjunto ou, em alternativa, nas respetivas placas de identificação, antes da sua colocação no mercado.
2 -Sempre que a natureza do equipamento ou do conjunto não permitir a aposição da marcação CE, esta é aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento.
3 -O equipamento ou conjunto referido nos números anteriores deve estar completo ou num estado que permita a verificação final descrita no n.º 3.2 do anexo I ao presente decreto-lei.
4 -Os equipamentos sob pressão individuais que já tiverem aposta a marcação CE conservam essa marcação ao serem incorporados no conjunto, não sendo necessário apor a marcação CE em cada um dos equipamentos sob pressão individuais que constituam um conjunto.
5 -A marcação CE é acompanhada do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que este tenha participado na fase de controlo da produção, sendo aquele aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções do organismo notificado.
6 -A marcação CE e, se for caso disso, o número de identificação referido no número anterior podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou utilizações especiais.