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Artigo 32.ºNão conformidade formal

Vigente desde: 31/08/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico que ponha termo à não conformidade do equipamento sob pressão ou conjunto, sempre que se verifique:
a)A aposição da marcação CE, em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 17.º do presente decreto-lei;
b)A não aposição da marcação CE;
c)A não aposição ou aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, nos termos do artigo 19.º;
d)A não aposição ou aposição incorreta da marcação e rotulagem referidas no artigo 19.º e no n.º 3.3 do anexo I ao presente decreto-lei;
e)A ausência de declaração UE de conformidade;
f)A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
g)A não disponibilização de documentação técnica ou disponibilização incompleta;
h)A falta das informações referidas na alínea j) do artigo 7.º ou na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, bem como a prestação destas informações de forma falsa ou incompleta;
i)O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos nos artigos 7.º e 9.º
2 -Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do equipamento sob pressão ou conjunto no mercado ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2017