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Artigo 39.ºDistribuição do produto das coimas

Vigente desde: 31/08/2017
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
c) 20 % para a ASAE;
d) 10 % para o IPQ, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017