O IPQ, I. P.,é a autoridade nacional competente para o acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei competindo-lhe, nomeadamente:
a) Propor as medidas necessárias à realização dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE;
b) Publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da UE, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
c) Assegurar a representação nacional no Comité dos Recipientes sob Pressão, cujas regras de procedimento estão definidas no artigo 44.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.