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Artigo 13.ºAutorização para a emissão de chapas de matrícula

Vigente desde: 18/05/2009
A autorização para o exercício da actividade de venda de chapas de matrícula é concedida por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., que fixará os elementos necessários para a instrução dos pedidos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/2009