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Artigo 18.ºEficácia legal

Vigente desde: 18/05/2009
O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente Regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo.

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Em vigor desde 18/05/2009