O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente Regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo.
Artigo 18.º — Eficácia legal
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009