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Artigo 2.ºAlteração do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis

Vigente desde: 18/05/2009
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, adiante designado
«Regulamento»
, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento aplica-se ao número de matrícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motociclos, bem como dos triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, e ainda ao número e chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, e dos veículos antes referidos que não estejam autorizados a circular naquelas infra-estruturas.
Artigo 2.º
[...]
...
a)«Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula e, no que respeita a automóveis e seus reboques, a motociclos, bem como a triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, de um dispositivo electrónico de matrícula;
b)[Anterior alínea a).]
c)«Dispositivo electrónico de matrícula» é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;
d)[Anterior alínea b).]
e)[Anterior alínea c).]
f)[Anterior alínea d).]
g)[Anterior alínea e).]
Artigo 3.º
[…]
1 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 -A cada número de matrícula dos veículos abrangidos pelo número seguinte corresponde um dispositivo electrónico de matrícula a instalar no veículo, com excepção das situações a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 8.º
6 -A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para os triciclos autorizados a circular em auto -estradas ou vias equiparadas, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pelas obras públicas e transportes, esta obrigação ser alargada às restantes categorias de veículos previstas no âmbito do presente Regulamento.
7 -O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas.
8 -A pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e de autoridades
judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a utilização de dispositivos electrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços.
9 -Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior, pode ser atribuído um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
Artigo 5.º
[…]
1 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 -As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo V do anexo IV do presente Regulamento, sendo
constituídas por material plástico.
7 -As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2007, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior.
8 -
9 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/2009