1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e regulamenta a pesca nessas águas e a aquicultura praticada nos postos aquícolas do Estado ou em unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais, designadamente ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos e para autoconsumo.
2 -O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a aplicabilidade dos regimes específicos constantes dos regulamentos de pesca em troços de rios internacionais.