a)Da captura de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, referida no artigo 17.º;
b)Das situações de esvaziamento de massas de água e outras situações de emergência referidas no artigo 19.º, quando as medidas a implementar para minimização dos impactos incluam a pesca em pegos isolados;
c)De outras situações em que a pesca tenha como objetivo assegurar a sobrevivência dos exemplares remanescentes ou melhorar a estrutura e funcionamento dos ecossistemas aquáticos, nos locais e pelos meios e processos de pesca definidos em deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet.